Receber uma cobrança de tributos em nome da empresa já preocupa. Quando ela chega ao CPF de um sócio ou administrador, as dúvidas aumentam: a dívida não era da empresa? O patrimônio pessoal pode ser usado para pagar? A responsabilidade não fica limitada ao que foi investido no negócio?
Para responder, é preciso separar a obrigação tributária da sociedade das situações em que a lei permite cobrar de outra pessoa. Ter uma dívida na empresa e fazer parte do quadro societário, por si só, não resolve a questão.
Quem deve pagar os tributos da sociedade
Quando a sociedade é a contribuinte, é ela quem cumpre a obrigação tributária e responde pela dívida com o próprio patrimônio. Os sócios não viram devedores automáticos de todos os tributos ligados à atividade.
A Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça trata disso: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, responsabilidade solidária do sócio-gerente. Em outras palavras, deixar de pagar não basta para levar a cobrança ao patrimônio pessoal de quem administra a empresa.
Isso não quer dizer que o sócio esteja sempre protegido. Quer dizer que a responsabilização precisa de fundamento legal e do preenchimento dos requisitos.
Sócio, quotista e acionista
A palavra sócio não se limita a quem participa de uma sociedade limitada. O acionista de uma sociedade anônima também é sócio. O que muda é a forma como a participação no capital é representada.
Na limitada, o capital é dividido em quotas, e quem as tem é chamado de quotista. Na sociedade anônima, o capital é dividido em ações, e quem as tem é acionista. A própria Lei nº 6.404/1976 usa a expressão "sócios ou acionistas".
Também é preciso separar a condição de sócio da função de administrador. Uma pessoa pode investir sem participar da gestão. Outra pode administrar sem ter quotas ou ações. Essa diferença pesa muito quando a cobrança vem de atos de administração.
Quando o sócio pode responder
Os principais fundamentos estão nos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional, que tratam de hipóteses diferentes.
O art. 134, VII, trata da liquidação de sociedade de pessoas. Para aplicá-lo, é preciso que não seja possível exigir a obrigação da própria sociedade e que o sócio tenha intervindo nos atos ou se omitido de forma que o torne responsável. A liquidação, sozinha, não autoriza cobrar qualquer integrante do quadro societário.
O art. 135 prevê responsabilidade pessoal por obrigações que resultem de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Para diretores, gerentes e representantes, aplica-se o inciso III.
Na prática, não basta o Fisco dizer que a pessoa era sócia. Ele precisa indicar a hipótese legal e os fatos que justificariam a responsabilização.
Encerramento irregular e redirecionamento
Uma das situações mais comuns é a dissolução irregular da empresa. A Súmula 435 do STJ permite presumi-la quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes. Nesse caso, a execução pode ser redirecionada ao sócio-gerente.
Mesmo assim, importa saber quem administrava. Pelo Tema 981, o redirecionamento pode alcançar quem era administrador quando a dissolução irregular ocorreu ou foi presumida, ainda que não estivesse na gestão quando o tributo surgiu. Já o Tema 962 protege, nessa hipótese, quem saiu regularmente da sociedade, sem praticar as infrações indicadas na tese e sem dar causa à dissolução irregular posterior.
Por que o art. 134, VII, não se aplica aos acionistas de uma S.A.
O motivo não é uma suposta diferença entre "sócio" e "acionista". Como vimos, o acionista também é sócio.
O ponto é que o art. 134, VII, fala da liquidação de sociedade de pessoas, e a sociedade anônima é uma sociedade de capital. Por isso essa hipótese não serve de base para cobrar seus acionistas.
Um acionista que também administre a empresa, porém, pode ser responsabilizado pelo art. 135, se os requisitos estiverem presentes. Nesse caso, a cobrança vem da atuação dele na gestão, e não do simples fato de ter ações.
A responsabilidade fica limitada ao valor das quotas ou ações?
Quando a responsabilização se baseia nos arts. 134 ou 135, o valor investido não é teto para a cobrança tributária.
Imagine um sócio com R$ 1.000 em quotas e uma dívida tributária de R$ 30.000. Reconhecida a responsabilidade dele pelos requisitos legais, a cobrança pode chegar aos R$ 30.000, observada a composição do débito. E ela não fica necessariamente restrita ao percentual de participação no capital.
Por isso, dizer que a sociedade é "limitada" não basta para afastar uma cobrança pessoal baseada nesses artigos.
Multas moratórias e punitivas têm o mesmo tratamento?
É preciso separar a multa moratória, ligada ao atraso no pagamento, da multa punitiva, aplicada por outras infrações, como omissão de receitas.
Na responsabilidade do art. 134, só as penalidades moratórias podem alcançar o responsável. As multas punitivas ficam de fora nessa hipótese e continuam sendo devidas pela sociedade. Essa exclusão não vale para todos os fundamentos: uma eventual aplicação do art. 135 ou de outra previsão legal precisa ser examinada separadamente.
O que verificar diante de uma cobrança pessoal
Olhe o fundamento legal usado, o tipo de sociedade, as funções realmente exercidas, o período de administração, as circunstâncias do encerramento e as parcelas incluídas no débito.
Essas informações mostram se existe responsabilidade pessoal, se o redirecionamento atingiu a pessoa certa e se há valores cobrados indevidamente. A dívida da empresa não vira automaticamente dívida do sócio, e cada cobrança precisa ser conferida com os fatos do caso.